Verbas rescisórias
Saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º proporcional e FGTS com multa de 40% na dispensa sem justa causa. O pagamento tem prazo de 10 dias após o fim do contrato.
CLT, art. 477, §§ 6º e 8º · Lei 8.036/90, art. 18Orientação jurídica clara para quem foi demitido, trabalhou sem carteira, fez horas extras sem receber ou sofreu abuso no emprego. Você entende seus direitos antes de tomar qualquer decisão.
Lucas Formentin · OAB/SC 79.891 · Criciúma/SC
Cada caso depende dos documentos e dos fatos. Abaixo estão os temas mais frequentes e a base legal de cada um, para você se orientar.
Saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º proporcional e FGTS com multa de 40% na dispensa sem justa causa. O pagamento tem prazo de 10 dias após o fim do contrato.
CLT, art. 477, §§ 6º e 8º · Lei 8.036/90, art. 18Jornada acima do limite deve ser paga com adicional mínimo de 50%. Intervalo de almoço suprimido também gera pagamento.
CF, art. 7º, XVI · CLT, arts. 59 e 71, § 4ºQuem trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário é empregado, mesmo sem registro. O vínculo pode ser reconhecido com todos os reflexos.
CLT, arts. 2º, 3º e 29Quando a empresa comete falta grave, como atrasar salários ou deixar de depositar o FGTS, o trabalhador pode encerrar o contrato e receber como se tivesse sido demitido.
CLT, art. 483Humilhações, cobranças abusivas e exposição vexatória no ambiente de trabalho podem gerar indenização por dano extrapatrimonial.
CLT, arts. 223-A a 223-GExposição a agentes nocivos garante adicional de 10%, 20% ou 40%, calculado, em regra, sobre o salário mínimo. Atividades perigosas garantem 30% sobre o salário.
CLT, arts. 189, 192 e 193, § 1ºApós acidente com afastamento e recebimento de auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Lei 8.213/91, art. 118A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ADCT, art. 10, II, “b”Férias gozadas fora do prazo legal devem ser pagas em dobro, sempre com o acréscimo de um terço.
CF, art. 7º, XVII · CLT, art. 137Fale com o advogado para entender como a lei se aplica à sua situação.
Informe a data em que seu contrato terminou. A linha do tempo mostra até quando é possível entrar com a ação e qual período de trabalho ela alcança se for proposta hoje.
Se houve aviso prévio, inclusive indenizado, use a data em que ele terminaria. A contagem começa no fim do aviso.
Cálculo simplificado com base no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT. Existem hipóteses de interrupção e suspensão do prazo. Confirme sempre com um advogado.
Estes prazos correm independentemente de o trabalhador conhecê-los. Conhecer as regras ajuda a decidir com segurança.
Os cinco anos são contados para trás a partir da data em que a ação é proposta. Horas extras ou diferenças de um mês que fica fora dessa janela não podem mais ser cobradas.
CF, art. 7º, XXIXTerminado o contrato, o trabalhador tem dois anos para entrar com a ação. Passado esse prazo, os créditos ficam prescritos, ainda que a empresa realmente deva os valores.
CLT, art. 11Troca de celular, grupos de WhatsApp apagados e testemunhas que se mudam tornam mais difícil provar jornada, ordens e humilhações. Guardar tudo desde já faz diferença.
CLT, art. 818 · ônus da provaA reintegração da gestante só é possível durante o período de estabilidade. Depois dele, o direito se limita aos salários do período. A mesma lógica vale para outras garantias provisórias.
TST, Súmula 244, II · Súmula 396, IMarque o que se aplica. Não é um diagnóstico do caso, mas ajuda a organizar o que contar na primeira conversa.
A conversa serve para explicar o que a lei prevê. Não há obrigação de propor ação.
Nenhuma ação é proposta sem que você entenda os caminhos possíveis, os riscos e o que depende de prova.
Você conta o que aconteceu. Anotamos datas, função, salário e como era a rotina.
Carteira, contracheques, rescisão, extrato do FGTS e mensagens são conferidos um a um.
Você recebe uma explicação clara sobre o que a lei garante no seu caso e quais são os riscos.
Se for o caso de agir, a medida é definida junto com você: acordo, notificação ou ação judicial.
Não precisa ter tudo. Traga o que tiver; o que faltar pode ser buscado depois.
Até dois anos depois do fim do contrato. Dentro desse prazo, a ação pode cobrar valores dos últimos cinco anos, contados da data em que for proposta. Por isso, cada mês de espera pode reduzir o período que pode ser cobrado.
CF, art. 7º, XXIX · CLT, art. 11
Sim. A lei não exige que o contrato tenha terminado. Em algumas situações, como atraso de salários ou falta de depósito do FGTS, é possível pedir a rescisão indireta. A decisão deve considerar os riscos de cada caso.
CLT, art. 483
Quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS pode ter direito à justiça gratuita. Quem ganha acima disso também pode pedir, desde que comprove que não tem condições de arcar com as custas.
A justiça gratuita trata das custas do processo. Os honorários advocatícios são ajustados em contrato próprio.
CLT, art. 790, §§ 3º e 4º
Sim. Se estavam presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento, a relação é de emprego. Mensagens, testemunhas e comprovantes de pagamento costumam ser as principais provas.
CLT, art. 3º
Sim. Depois de dois anos da saída, a ação não pode mais ser proposta. E, mesmo dentro desse prazo, cada mês de espera tira da ação um mês do período de cinco anos que pode ser cobrado.
CF, art. 7º, XXIX · CLT, art. 11
Não. Quem pede demissão continua com direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional. Não recebe a multa de 40% do FGTS nem saca o fundo, salvo outras hipóteses legais.
A primeira conversa serve para entender a sua situação e explicar o que a lei prevê. As informações enviadas são tratadas com sigilo profissional.
Como os dados informados neste site são tratados.
Lucas Formentin, advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 79.891. Endereço: Rua Rui Barbosa, 149, Centro · Ed. Diomício Freitas, sala 01 (térreo) · Criciúma/SC · CEP 88801-120. Contato: WhatsApp (48) 99657-1529 e e-mail contato@lucasformentin.adv.br. Solicitações sobre dados pessoais também podem ser enviadas a esse e-mail.
Nome, telefone, assunto e o resumo do caso que você escolher escrever. As situações marcadas na lista só são incluídas na mensagem se você enviá-la.
Responder ao seu contato e prestar orientação jurídica, com base no seu consentimento e em procedimentos preliminares a contrato solicitados por você (LGPD, art. 7º, I e V).
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